Protocolo de gênero é aplicado para reconhecimento de rescisão indireta e danos morais a trabalhadora

Sentença da 1ª Vara de Trabalho de Suzano-SP condenou loja de materiais de construção a indenizar assistente geral em R$ 30 mil em razão de  assédio moral. Também converteu pedido de demissão da empregada em rescisão indireta, considerando a conduta da empregadora uma falta grave. A decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva do Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A trabalhadora alegou, no processo, maus-tratos, humilhações e ofensas por parte dos proprietários da empresa, que incluíam o uso de termos pejorativos como “biscatinha” e adjetivos como “inútil” e “preguiçosa”, além de comentários negativos sobre sua estatura e voz. Afirmou, ainda, que a organização não disponibilizava assentos adequados para os funcionários, obrigando-os a permanecer em pé durante toda a jornada.

A empresa, ao negar as acusações, não conseguiu apresentar provas suficientes para desconstituir o conjunto probatório apresentado pela reclamante, que incluiu depoimento pessoal da autora e testemunhos que detalharam as agressões. A juíza prolatora da sentença, Juliana Ranzani, considerou a prova oral convincente, especialmente o depoimento de testemunha contraditada que, ouvida como informante, detalhou as ofensas. Em contrapartida, o depoimento da testemunha da ré foi contraditório, o que enfraqueceu a defesa da loja.

Segundo a magistrada, o protocolo aplicado no julgamento determina que a atuação judicial deve considerar que violência e assédio são elementos de difícil comprovação, devendo haver adequação da distribuição do ônus probatório, além de consideração especial do depoimento da vítima.

Para a julgadora, “condutas de desqualificação da trabalhadora por parte de colegas de trabalho, por meio de ‘brincadeiras’, emprego de termo ofensivo à moral da mulher por parte de superior hierárquico, além da alusão a estereótipos atribuídos à compleição física feminina, na tentativa de constranger ou rebaixar a trabalhadora, não podem ser, de forma alguma, franqueados pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho”, afirmou.

O comportamento, segundo a juíza, torna-se ainda mais gravoso quando praticado por um dos proprietários, em nítida situação de assédio moral vertical descendente, reforçando o entendimento pela rescisão indireta. “Em vez de proteger a dignidade humana, [o empregador] adota conduta discriminatória e odiosa, […] fomentando micro agressões que perpetuam um ambiente hostil e intimidativo sobretudo à mulher e à sua permanência naquele posto de trabalho”.

Outro agravante foi a falta de assentos à disposição dos(as) trabalhadores(as) para serem utilizados nas pausas que o serviço permite, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, configurando violação às regras de saúde e segurança no trabalho.

Além dos danos morais, a ré terá de pagar as verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa e retificar a carteira de trabalho digital da profissional

Cabe recurso.

Saiba mais

As diretrizes do CNJ aplicadas ao caso fazem parte dos Protocolos para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. Além do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, há normativos referentes às abordagens inclusiva e antirracista.

Confira, no hotsite portal do TRT-2, detalhes sobre a iniciativa do Judiciário e informações sobre bancos de decisões que aplicam os documentos.

(Processo nº 1000807-32.2025.5.02.0491)

Confira alguns termos usados no texto:

rescisão indiretatambém chamada de justa causa patronal, ocorre quando o(a) empregador(a) comete falta grave no contrato do trabalho, sendo obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas devidos ao(à) empregado(a)assédio moral vertical descendenteconduta abusiva e repetida de um superior hierárquico, que se aproveita de sua autoridade para humilhar, constranger ou prejudicar um subordinado, degradando o ambiente de trabalho e atentando contra a dignidade e integridade psíquica da vítima

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