Em decisão de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo trabalhista não podem ser responsabilizadas automaticamente na etapa de execução, mesmo se integrarem um grupo econômico.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, relacionado ao Tema 1.232, em sessão virtual ocorrida de 3 a 10/10. Ficou decidido que cabe ao trabalhador indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas que considerar solidariamente responsáveis pela dívida.
O STF estabeleceu ainda exceções à regra: será possível o redirecionamento da execução a empresa alheia ao processo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
A medida vale para processos iniciados antes da Reforma Trabalhista de 2017, com exceção de créditos já pagos, execuções arquivadas ou processos transitados em julgado.
Para consultar os trâmites de encerramento da suspensão de processos na 2ª Região, acesse o artigo 2º do Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019.
Confira a tese firmada:
1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.