O dia em que o Brasil parou de processar companhias aéreas
Uma análise prática da decisão que suspendeu centenas de milhares de ações
Dr. Felipe Bertrand Sardenberg Moulin Juiz de Direito — 2ª Vara Cível de Cariacica/ES
Imagine acordar numa quarta-feira e descobrir que todas as ações judiciais sobre atrasos e cancelamentos de voos no Brasil foram suspensas. Não algumas. Todas. Foi exatamente isso que aconteceu em 26 de novembro de 2025.
O Ministro Dias Toffoli assinou uma decisão que paralisa entre 300 e 400 mil processos espalhados por varas e juizados de todo o país. Se você é juiz, advogado, servidor ou consumidor com uma ação dessas em andamento, sua vida processual mudou — pelo menos por enquanto.
O QUE ESTÁ REALMENTE EM JOGO?
A pergunta que o STF precisa responder é deceptivamente simples: quando um voo atrasa ou é cancelado por motivos fora do controle da companhia — como mau tempo ou greve de controladores —, qual lei deve ser aplicada?
De um lado, temos o Código de Defesa do Consumidor, que trata o passageiro como hipossuficiente e tende a presumir o dano moral. Do outro, o Código Brasileiro de Aeronáutica e as convenções internacionais, que reconhecem a força maior como excludente e exigem prova efetiva do prejuízo.
Parece uma discussão técnica? É. Mas as consequências são enormes. Dependendo da resposta, um mesmo passageiro pode sair de um processo com R$ 10 mil de indenização ou com nada além de um voucher de alimentação.
OS NÚMEROS QUE ASSUSTARAM O SUPREMO
Quando li a decisão do Ministro Toffoli, um dado me chamou atenção de forma especial. Segundo a ABEAR e a IATA:
No Brasil, existe 1 ação judicial para cada 227 passageiros transportados.
Nos Estados Unidos, a proporção é de 1 ação para cada 1,2 milhão de passageiros.
Leia de novo: o Brasil tem 5.000 vezes mais processos que os EUA no setor aéreo. Não é erro de digitação.
E tem mais: cerca de 10% dos 400 mil processos foram ajuizados por apenas 20 escritórios de advocacia. Vinte. O Ministro Toffoli chamou isso de “litigância predatória“, operada por “aplicativos abutres” que captam passageiros prometendo indenizações fáceis.
O QUE VEJO NA MINHA VARA
São mais de duas décadas sentenciando processos cíveis. E posso dizer: a descrição do STF não é exagero.
Recebo semanalmente lotes de petições iniciais praticamente idênticas, mudando apenas nome do autor e número do voo. Muitas vezes, o passageiro sequer comparece à audiência — o escritório conduz tudo de forma automatizada. O dano moral virou, em muitos casos, uma espécie de “loteria judicial”: entra-se com a ação, torce-se pelo valor, e segue-se para a próxima.
Isso não significa que não existam casos legítimos — existem, e muitos. Passageiros realmente sofrem prejuízos sérios com atrasos e cancelamentos. Mas a industrialização da demanda judicial criou um ruído que dificulta separar o joio do trigo.
NA PRÁTICA: CDC vs. CBAER
Para entender por que a escolha da lei importa tanto, veja a diferença:
Situação
Pelo CDC
Pelo CBAer
Atraso por neblina
Dano moral presumido
Excludente: só assistência
Greve de controladores
Indenização devida
Força maior: sem dano moral
Prazo para processar
5 anos
2 anos
Teto de indenização
Sem limite
Tarifado (Montreal)
O QUE MUDA AGORA — PARA CADA UM
Se você é juiz
Sobreste imediatamente todos os processos sobre o tema. Sentenças proferidas após 26/11/2025 podem ser questionadas. Tutelas de urgência seguem possíveis, mas com fundamentação redobrada — apenas para evitar danos irreparáveis e imediatos.
Se você é advogado
Hora de revisar a estratégia. Processos parados não geram honorários. A via administrativa — consumidor.gov.br, PROCON, SAC da ANAC — se torna mais relevante. E atenção: há risco real de que o STF module as indenizações por dano moral para baixo.
Se você é consumidor
Sua ação fica suspensa por tempo indeterminado. Pode levar meses ou anos até o STF julgar o mérito. Enquanto isso, tente resolver pela via administrativa. E guarde toda a documentação — ela pode ser decisiva quando o julgamento vier.
Se você é companhia aérea
Ganha previsibilidade temporária. O passivo judicial fica congelado. Mas não é hora de comemorar: o resultado do julgamento ainda é incerto, e a reputação importa. Investir em atendimento e resolução consensual continua sendo o melhor caminho.
O QUE ESPERAR DO STF?
Não tenho bola de cristal, mas a história recente do Supremo oferece algumas pistas.
Em casos anteriores (RE 636.331, AI 762.184, Tema 210), o STF já sinalizou que o Código Brasileiro de Aeronáutica e as convenções internacionais têm preferência sobre o CDC em matérias específicas. A tendência é de manutenção dessa linha.
Isso significa, na prática, que o dano moral automático (in re ipsa) deve perder força. O consumidor provavelmente precisará demonstrar um prejuízo concreto além do mero aborrecimento. Não é o fim da proteção ao passageiro — é uma recalibragem.
UMA REFLEXÃO DESDE A TRINCHEIRA
A decisão do Ministro Toffoli não é apenas processual. Ela carrega uma mensagem institucional: o Judiciário brasileiro está sendo usado, em parte, como modelo de negócio. E isso precisa mudar.
O CDC foi criado para proteger o consumidor vulnerável — não para sustentar operações de captação algorítmica de clientes. Quando a lógica do sistema se inverte, quem perde são justamente os consumidores com demandas legítimas, que ficam soterrados em meio à litigância de massa.
O Tema 1.417 é mais que um precedente técnico. É uma aula viva sobre os limites do direito do consumidor, sobre hierarquia normativa, sobre política judiciária. E, talvez acima de tudo, sobre as consequências não intencionais de um sistema jurídico bem-intencionado que perdeu o controle de si mesmo.
Acompanharei o julgamento de perto — e você deveria fazer o mesmo.
• • • Referência: ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão de 26/11/2025. Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF.