Os reflexos da Lei 15.280/2025 sobre os crimes de natureza sexual no Brasil

No dia 05 de dezembro de 2025 entrou em vigor a Lei Ordinária 15.280/2025, tendo como finalidade o agravamento das penas dos crimes de cunho sexual previstos no Código Penal brasileiro, mais precisamente entre as infrações estampadas entre os artigos 217 a 218-C, do Código Penal brasileiro, assim como a criação de mecanismos para coibir a reiteração da prática delitiva, podendo ocorrer mediante a aplicação das cautelares diversas da prisão, adequando-as ao caso concreto, e ainda através do cometimento de nova infração por quebra da medida anteriormente imposta.

Dentre todos os crimes de natureza se sexual, necessário se faz destacar, especificamente, com relação às infrações de corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e ainda a infração de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previstos nos artigos 218, caput, 218-A e 218-C, todos do Código Penal brasileiro, que tais crimes geraram um impacto na legislação penal e processual penal de maneira mais acentuada, haja vista que os mesmos, até então, eram passíveis de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP, instituto este previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, sendo esta uma das modalidades de despenalização em vigor na legislação contemporânea. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 15.280/2025 e consequente agravamento da pena em abstrato destes tipos penais, os cidadãos que responderem por tais infrações não poderão mais entabular tal acordo, devendo ser submetido ao devido processo legal e ser submetido a julgamento pelo juiz natural.

Assim como acontece com os demais crimes, mais precisamente o estupro de vulnerável, em todas as suas modalidades, bem como a infração de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável já não permitiam a aplicação de tal benesse, tanto pelos motivos ora apresentados, ou seja, pelo quantitativo de pena em abstrato já existente, mas também por envolver violência com relação às vítimas.

Além disso, visando a proteção das vítimas de crimes de natureza sexual, o legislador ainda criou medidas protetivas de urgência específicas para o caso de prática de crime de cunho sexual, momento em que, a partir de então, o investigado não estará submetido mais as condicionantes previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mas sim as cautelares diversas da prisão estampadas no artigo 350-A, da norma acima mencionada. Cumpre salientar ainda que, dentre o rol de medidas existentes, aquelas que se encontram explícitas nos incisos I, VI e VII, do artigo acima visam sancionar cautelarmente o agressor, ao passo em que, os demais incisos, tem como finalidade a proteção da vítima.

Consequentemente, caso o magistrado aplique as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no artigo 350-A, do Código de Processo Penal brasileiro em desfavor do agressor e mesmo assim este acabe não cumprindo com a determinação legal, o legislador ainda se preocupou em criar um tipo penal incriminador específico para sancionar o investigado, estando o mesmo previsto no artigo 338-A, do Código Penal brasileiro, denominado como “descumprimento de medidas protetivas de urgência”, tendo como punição detenção de dois (02) a cinco (05) anos, e multa, conforme se aduz do caput, da respectiva norma. De acordo com a legislação processual penal contemporânea, em caso de cometimento da infração supra, o acusado ainda poderá ter sua prisão preventiva decretada, em decorrência de violação da garantia da ordem pública, evento este em que o magistrado deverá analisar de acordo com o caso concreto.

O legislador definiu ainda que a consumação do crime pode decorrer da violação de decisão tanto da esfera cível quanto criminal e que aplicou a medida de afastamento, bem como o crime em questão ser considerado afiançável pela autoridade judicial e ainda não há prejuízo de sua cumulação com outras infrações, conforme se aduz de todos os parágrafos do tipo penal acima.

Importante se faz frisar ainda que, em decorrência do asco social atinente aos crimes desta natureza, aliado ainda ao alto índice de infrações de cunho sexual registrados no ano de 2025, cujas estatísticas foram noticiadas pelos principais jornais de circulação pelo país, o legislador viu a necessidade de aumentar o rigor sobre a prática de tal crime, tanto com o objetivo de aumentar a pena em abstrato dos crimes sexuais, assim como criando novas modalidades de proteção a vítima, seja com cautelares diversas da prisão e ainda com instauração de inquérito policial para apuração do novo crime.

Ricardo Benevenuti Santolini

Advogado no escritório Santolini & Associados

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