É lugar comum que o Estado brasileiro, nos últimos anos, tem investido em mecanismos consensuais de resolução de controvérsias no direito público, os quais vão desde a previsão de desapropriação amigável, no Decreto-Lei nº 3.365/41 (artigo 27 §2º), até as solicitações de solução consensual no TCU (regidas pela IN nº 91/2022 daquele tribunal), passando por […]
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