A 17ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a inclusão de esposa de sócio executado para responder patrimonialmente pela execução, com fundamento no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, a cônjuge usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do empregado.
Embora a esposa não seja a devedora principal nem seja parte no processo, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio desta conta, o executado recebe salário de empresa para a qual presta serviços.
A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.
Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que “entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa”.
Pendente de análise de embargos de declaração.
(Processo nº 1001598-48.2016.5.02.0351)
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