A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, modificou sentença e elevou de R$ 20 mil para R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral destinada a empregado vítima de roubo, sequestro e espancamento no desempenho das atividades laborais. Para o colegiado, laudo pericial comprovou o nexo de concausalidade entre o ocorrido e o agravamento do quadro de ansiedade preexistente do reclamante, evidenciando que o evento traumático impactou a saúde mental do homem.
O profissional atuou de 2014 a 2024 como representante de campo de multinacionais dos setores químico, farmacêutico e agrícola, visitando fazendas em diversas regiões do país. Numa das saídas com o veículo corporativo durante a jornada de trabalho, foi sequestrado e amarrado, além de sofrer agressões físicas e intimidação psicológica. O episódio resultou em incapacidade temporária por 15 dias e necessidade de acompanhamento médico contínuo após o evento.
Em defesa, as reclamadas (condenadas solidariamente) alegaram não terem responsabilidade sobre “riscos decorrentes da violência urbana” e pleitearam redução do montante indenizatório. O reclamante, ao contrário, requisitou majoração do valor definido na origem, argumentando que a quantia era insuficiente para compensar o sofrimento vivido, consideradas a gravidade do caso e a capacidade econômica das rés.
O acórdão, de relatoria da juíza Luciana Bezerra de Oliveira, citou julgamento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 932, de repercussão geral, que reconheceu a compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Segundo esse entendimento, o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho nas situações especificadas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial.
“No caso concreto […], a atividade, por sua natureza, exige deslocamentos em veículos por estradas, muitas vezes em áreas rurais e isoladas, o que potencializa a exposição a riscos como assaltos”, pontuou a relatora. Por se tratar da Bayer e da Monsanto do Brasil (esta adquirida pela primeira em 2018), e possuindo as empresas capital social acima de R$ 1,5 bilhão cada, a Turma elevou o valor da condenação, para que a função pedagógica da medida fosse efetiva.
O processo está pendente de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.
(Processo nº 1001577-60.2024.5.02.0717)
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