Não há processo penal legítimo sem formas-garantia. Exigir que a defesa prove, a posteriori, o que teria acontecido se a garantia tivesse sido respeitada é inverter o ônus, naturalizar assimetrias e transformar o devido processo em prova diabólica. No marco constitucional de 1988 e sob a reafirmação acusatória do artigo 3º‑A do CPP, violações a […]
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